9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-03.2016.4.04.7004 PR XXXXX-03.2016.4.04.7004
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IBAMA. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO 6.514/2008. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. NULIDADE.
1. O Decreto 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, regulamenta o processo administrativo federal para apuração destas infrações e estabelece que, confirmada em segunda instância a decisão que homologou o auto de infração, o interessado "será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência".
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, legitima-se a publicação do edital apenas quando resultar infrutíferas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal.
3. No caso dos autos, sem qualquer tentativa de intimação pessoal do autuado e de seu procurador, a intimação para apresentar alegações finais se deu por edital, contrariando o Decreto nº 6.514/08, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o respectivo processo administrativo para apuração destas, que prevê que devem ser adotados meios de intimação que assegurem a certeza da ciência pelo interessado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.