4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 500XXXX-16.2019.4.04.7017 PR 500XXXX-16.2019.4.04.7017
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
12 de Maio de 2020
Relator
Revisora
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Ementa
penal. contrabando de cigarros. art. 334-A do código penal. pena-base. circunstâncias do crime negativas. grande quantidade. ocultação em meio à carga lícita. culpabilidade. bis in idem. vetorial afastada de ofício. substituição por restritivas de direitos. possibilidade. monitoramento eletrônico que não mais se justifica. cassação da habilitação para dirigir. art. 278-a do ctb. motorista profissional. afastamento. restituição de cheque apreendido. ausência de motivo ou ordem válida para perdimento.
1. Na pena-base, foram corretamente destacadas as circunstâncias do crime, pela grande quantidade de cigarros apreendidos (325 mil maços) e pelo fato de o réu ter se valido do transporte de carga regular de grãos para ocultação do produto lícito, o que envolve maior sofisticação e dificuldade à fiscalização.
2. Verificando-se que o último elemento - utilização de carga lícita documentada para transporte dos cigarros - também foi utilizado para aferição da culpabilidade, resta caracterizado bis in idem, que reclama afastamento de ofício. Redução da pena-base e redimensionamento das penas provisória e definitiva.
3. Tratando-se de acusado primário e não havendo comprovação de que integre ou tenha maior vinculação com a possível associação criminosa proprietária da carga ilegal ou de eventual reiteração do crime de sua parte, tem-se por preenchidos os requisitos subjetivos (art. 44, III, CP) no caso em específico, substituindo-se a pena carcerária por serviços à comunidade e prestação pecuniária, modalidades de restritivas de direitos que melhor atendem os fins legais.
4. Em decorrência da substituição, deve ser providenciada a retirada da tornozeleira eletrônica e revogadas as demais medidas cautelares impostas.
5. A despeito da atual previsão do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, este Tribunal tem mantido o entendimento antes firmado de que, tratando-se de motorista profissional, inaplicável a inabilitação ou a cassação da CNH, uma vez que não se pode impedir o desempenho da atividade lícita.
6. No caso, tendo o réu comprovado exercer regularmente e de forma profissinal a atividade de motorista, deve ser afastada a aplicação do efeito da condenação inscrito no art. 278-A da Lei 9.503/97 (redação Lei 13.804/19).
7. Verificado que não houve apreciação na sentença quanto à destinação do cheque apreendido com o réu, bem como que inexiste recurso do MPF, comprovação de origem ilícita do ativo ou de ser produto do crime, a restituição é medida que se impõe, já que não subsiste motivo ou ordem válida para seu perdimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.