18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-30.2018.4.04.7112 RS XXXXX-30.2018.4.04.7112
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS
Julgamento
Relator
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Prorrogada a qualidade de segurado por situação de desemprego involuntário, a qual foi devidamente comprovada por meio de prova testemunhal, resta preenchido o requisito carência na data do parto.
2. A percepção do benefício de auxílio-doença não impede a concessão do benefício de salário-maternidade, embora sejam benefícios inacumuláveis. No ponto, registro que, tratando-se o salário-maternidade de benefício mais vantajoso, deve o benefício por incapacidade permanecer suspenso durante a vigência do primeiro, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, ainda que o reconhecimento do salário-maternidade tenha ocorrido mediante ajuizamento de ação, e não na via administrativa.
3. Hipótese em que preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade, devendo ser descontados dos valores devidos a tal título as quantias referentes ao benefício de auxílio-doença NB 626.345.642-0.
4. Recurso da parte ré a que se nega provimento.
Acórdão
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do (a) Relator (a).