9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-27.2017.4.04.7000 PR XXXXX-27.2017.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGER RAUPP RIOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, § 3º, DO NOVO CPC.
1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º). Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
2. Apelos da União e do Estado do Paraná providos para o fim de adequar a fixação dos honorários advocatícios aos termos do art. 85 do CPC.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.