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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGER RAUPP RIOS
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº XXXXX-77.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: NICOLA STRELIAEV CENTENO

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Lins Ferrao Artigos do Vestuario Ltda contra acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. IRRF. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. REDUÇÃO DO CRÉDITO INICIALMENTE CONSTITUÍDO. PRAZO PARA ANÁLISE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO.

1. A entrega da DCTF, declarando a existência de saldo devedor de imposto ou de contribuição, acarreta a constituição definitiva do crédito tributário (Decreto-Lei n. 2.124/84, art. ). De outra banda, a declaração retificadora desses créditos não produz efeitos enquanto estiver pendente de análise e enquanto não for expressamente homologada (Instrução Normativa n. 1.599/2015, da SRFB, art. 10, § 4º)

2. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

3. Na hipótese dos autos, não era possível a expedição da CPD-EN, dado que o débito estava constituído e era exigível até o pronunciamento da Administração Tributária, o qual ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Considerando que a situação decorreu de equívoco do próprio contribuinte no preenchimento da declaração original e que a Administração Tributária não extrapolou o prazo legal para análise da declaração retificadora, caracterizou-se a perda superveniente do objeto da ação, devendo o contribuinte suportar os ônus sucumbenciais.

Em suas razões, a embargante alega que houve omissão na análise da aplicabilidade e contrariedade de normas invocadas nas razões recursais: 1. Artigo 717 e 733, do Decreto nº. 3.000/99; 2. Artigo 7, da Lei nº. 7.713/88; 3. Artigo 3, da Lei nº. 8.134/90; 4. Artigo 9, § 5º da IN RFB nº. 1.599/15; 5. Artigo 151, II, CTN; 6. Portaria MF 41/08 – Item V do Anexo I; 7. Artigo 487, III, a, do CPC/15; 8. Artigo 85, § 2º, I e IV, do CPC/15.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de acolhimento dos embargos de declaração, já que houve provimento jurisdicional claro e expresso acerca da matéria discutida no recurso:

A entrega da DCTF, declarando a existência de saldo devedor de imposto ou de contribuição, acarreta a constituição definitiva do crédito tributário (Decreto-Lei n. 2.124/84, art. ). De outra banda, a declaração retificadora desses créditos não produz efeitos enquanto estiver pendente de análise e enquanto não for expressamente homologada (Instrução Normativa n. 1.599/2015, da SRFB, art. 10, § 4º). No presente caso, inicialmente fora constituído crédito de R$490.112,59 na competência 05/2018, ao passo que na declaração retificadora o crédito foi reduzido para R$212.118,02, resultando na diferença de R$277.994,57.

Diante disso, ainda que se admita a retificação da DCTF, é razoável que ela não produza efeitos enquanto não for homologada pela autoridade fiscal. É também razoável que a autoridade fiscal retenha a DCTF retificadora em malha, para o respectivo exame, antes de decidir se a homologa ou não.

A retenção é ainda mais importante nas hipóteses em que é grande a diferença entre o crédito tributário definitivamente constituído e aquele declarado na DCTF retificadora, como ocorre no presente caso.

Outrossim, os procedimentos da análise da retificação de um crédito tributário definitivamente constituído não suspendem sua exigibilidade, enquanto não ocorrer a homologação da DCTF retificadora.

Nesse sentido, vários julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. ÓBICE À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1. À luz das normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a DCTF retificadora incluída em malha não produz efeitos enquanto estiver pendente de análise, nem quando não for expressamente homologada. 2. No caso, a retificação do crédito tributário inicialmente constituído apenas produz efeitos após sua homologação por parte do Fisco. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4 AI XXXXX-90.2018.4.04.0000/PR, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em XXXXX-3-2018).

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ÓBICE. RECONHECIMENTO. 1. À luz das normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a DCTF retificadora incluída em malha não produz efeitos enquanto estiver pendente de análise, nem quando não for expressamente homologada. 2. No caso, a retificação do crédito tributário inicialmente constituído apenas produz efeitos após sua homologação por parte do Fisco. 3. Remessa necessária provida. (TRF4 AI XXXXX-66.2017.4.04.7121, 2ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 07/05/2018)

Assim, conclui-se que uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, o contribuinte ainda pode retificar as declarações constitutivas na forma da legislação tributária, mas a retificação somente produzirá efeitos após sua homologação, pela autoridade fazendária.

Em arremate, não era possível a expedição da CPD-EN, dado que o débito estava constituído e era exigível até o pronunciamento da Administração Tributária, o qual ocorreu após o ajuizamento da presente ação.

Assentadas essas premissas, e tendo em vista que houve a homologação da DCTF retificadora após o ajuizamento da ação, a matéria devolvida a esta Corte cinge-se a decidir se houve reconhecimento do pedido por parte da Fazenda ou se se configurou perda superveniente do objeto.

A argumentação do contribuinte gira em torno da mora da Administração Tributária, posto que transcorreram mais de 30 dias desde a apresentação da declaração retificadora sem que houvesse manifestação do Fisco.

Não há, com efeito, prazo especificamente delimitado para análise e homologação das DCTF retificadoras. Assim, deve ser aplicada a regra geral do art. 24 da Lei 11.457/2007, a qual estabelece o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

Assim, ainda que se reconheça a urgência acerca da necessidade da CPD-EN para fins de realização de sua campanha natalina (ev 1, OUT14), é incontroverso que a situação decorreu de equívoco do próprio contribuinte no preenchimento da declaração original e que a Administração Tributária não extrapolou o prazo legal para análise da declaração retificadora.

Diante disso, e considerando que SRFB analisou o pedido em tempo razoável depois que o contribuinte apresentou, na via administrativa, os documentos exigidos para comprovação da DCTF retificadora (ev 30, ANEXO2), entendo que a hipótese dos autos, de fato, caracteriza perda superveniente de objeto. Deve, portanto, a sentença ser mantida.

Conforme assentado anteriormente, sendo o contribuinte responsável pelo equívoco e não havendo mora comprovada da Fazenda, é forçoso concluir que foi também o sujeito passivo quem deu causa ao ajuizamento da demanda, não cabendo a responsabilização da União pelo pagamento dos honorários advocatícios, mormente tendo ela providenciado a homologação das declarações retificadoras no curso da ação.

No mais, o ordenamento processual civil pátrio (art. 1.025 do CPC/2015) dispensa o pré-questionamento expresso dos dispositivos legais invocados, bastando a interposição dos aclaratórios para que seja suprido o requisito legal atinente aos recursos especial e extraordinário.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.


Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001687740v3 e do código CRC 4b54a5a5.

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Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 19/5/2020, às 14:42:34

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Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2020 21:48:17.

Documento:40001687741
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº XXXXX-77.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: NICOLA STRELIAEV CENTENO

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2020.


Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001687741v2 e do código CRC 8ebcd5c3.

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Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 19/5/2020, às 14:42:34

40001687741 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2020 21:48:17.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 18/05/2020

Apelação Cível Nº XXXXX-77.2018.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR (A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 18/05/2020, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2020 21:48:17.

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