4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-26.2013.4.04.7008 PR 500XXXX-26.2013.4.04.7008
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
19 de Maio de 2020
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR METADE.
1. Às ações regressivas pelas quais o INSS busca ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício acidentário aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32.
2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Comprovada a culpa do empregado, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras da segurança e saúde dos trabalhadores, deve esta ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício acidentário, conforme a gradação de sua culpa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da Cotriguaçu Cooperativa Central para fixar em 50% a parcela de responsabilidade do trabalhador vitimado pelo acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.