3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 501XXXX-88.2019.4.04.0000 501XXXX-88.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
20 de Maio de 2020
Relator
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO rurAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal (RE n. 631.240) expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Porém, a postulação não pode se constituir em mera formalidade para justificar o ajuizamento de uma demanda, pois o seu objetivo é justamente forçar a formação de uma nova cultura.
2. A função do Judiciário resume-se no mero controle de validade do ato praticado pelo INSS, pois não está em questão o direito ao benefício em si, mas o direito a ele em face do que o INSS decidiu. Admitir que se pudesse simplesmente nada provar perante a Administração, mas obter a declaração de qualquer direito a partir de uma prova nova e produzida diretamente em Juízo implicaria induvidosa burla à decisão do STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.