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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5027061-29.2019.4.04.0000 5027061-29.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
3 de Junho de 2020
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO DA AÇÃO. RESPEITO AO RITO PROCESSUAL.
I. Consoante o disposto no artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/1992, a petição inicial de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada liminarmente quando (a) inexistentes indícios da prática de ato ímprobo, (b) for manifesta a improcedência dos pedidos e (c) inadequada a via processual eleita.
II. Embora o agravante aponte que a decisão agravada deixou de analisar expressamente os requisitos dos §§ 8º e 9º do artigo 17 para o recebimento da inicial da ação de improbidade, discorre sobre a inexistência de indícios suficientes para configuração do ato de improbidade a ensejar a propositura da ação em face do recorrente. Nesse sentido, adentra o mérito da ação, no que tange à justa causa exigida pela lei, doutrina e jurisprudência para o recebimento da ação de improbidade administrativa, a qual, segundo o recorrente, não foi apontada pelo autor da ação, argumentando não haver qualquer ato do agravante em todo o licenciamento ambiental que ensejasse responsabilização por improbidade.
III. No que tange à inadequação da via eleita, por incompatibilidade entre os ritos da Ação Civil Pública e o da Ação de Improbidade Administrativa (que segue o rito da Lei nº 8.492/92), melhor sorte não assiste ao agravante, pois ainda que a demanda tenha sido nominada como "ação civil pública c/c ação de improbidade administrativa", os pedidos e o rito processual adotado observaram o disposto na Lei n.º 8.429/1992. Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.