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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5017340-06.2018.4.04.7108 RS 5017340-06.2018.4.04.7108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
10 de Junho de 2020
Relator
ROGER RAUPP RIOS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMACÊUTICO. ausência. multa.
1. A ausência da farmacêutica, responsável técnica pelo estabelecimento, devidamente registrada junto ao Conselho, viola a exigência prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60.
2. O auto de infração descreve pormenorizadamente a infração - ausência reiterada de farmacêutico no momento da fiscalização - bem como a legislação que rege a exigência, de modo que não há nulidade a ser sanada no ponto. Outrossim, no caso dos autos, inexiste comprovação de ausência momentânea, uma vez que o atestado médico refere-se a 2 dias de ausência, o que, a priori, não se prestaria a justificar que o estabelecimento não tivesse farmacêutico substituto para o período. Ademais, conforme bem apontou a sentença, nas seis inspeções realizadas, nunca houve farmacêutico presente no estabelecimento.
3. A Segunda Seção deste Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de que a Lei nº. 6.205/75, ao vedar a fixação de valores monetários em salários mínimos, não se aplica às multas administrativas, porque estas configuram sanção pecuniária e não valor monetário. Precedentes.
4. No que tange à fixação acima do mínimo legal, impende reconhecer que a reincidência, causa de majoração, está expressa já na primeira página do processo administrativo trazido aos autos (evento 24 - PROCADM2). Vale gizar que nas seis inspeções realizadas, nunca houve farmacêutico presente no estabelecimento.
5. Apelação desprovida
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.