9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-94.2020.4.04.9999 XXXXX-94.2020.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS de sucumbência. CURADOR ESPECIAL. CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal julgados procedentes para reconhecer a prescrição intercorrente.
2. Havendo resistência da embargada quanto à pretensão deduzida pela embargante, aquela atrai para si os ônus sucumbenciais.
3. A verba honorária arbitrada em favor do curador especial não se confunde com os honorários de sucumbência, pois aquela visa à remuneração pelo serviço prestado enquanto estes são devidos em razão do decaimento no processo.
4. A Fazenda Pública não está dispensada do pagamento das custas processuais quando a execução fiscal tramita perante Juízo com serviço de escrivania judicial delegado a pessoa privada, a "cartório privatizado". Inteligência do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.