1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 501XXXX-17.2019.4.04.0000 501XXXX-17.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
10 de Junho de 2020
Relator
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REDIRECIONAMENTO.
1. Em se tratando de execução de dívida ativa não-tributária, não se aplicam as disposições constantes do artigo 133 do CTN . 2. Nos termos dos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil, há possibilidade da sociedade empresária sucessora responder por débitos da sucedida. A sucessão, para fins civis, é aferida com base na alienação do estabelecimento comercial. 3. A sucessão empresarial prevista na legislação civil pressupõe uma análise cautelosa de extenso e diversificado rol probatório apto a demonstrar a alienação do estabelecimento, entendido como o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, cada qual com sua individualidade própria, organizados para o exercício da atividade empresarial (art. 1.142 do CC), não bastando simples indícios de confusão patrimonial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.