3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 505XXXX-14.2019.4.04.0000 505XXXX-14.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
9 de Junho de 2020
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. intimação da parte para apresentação do documento de procuração original para ratificação pessoal dos poderes, acompanhado do outorgante.
1.A validação de procuração outorgada é medida benéfica para a parte quando transcorrido longo prazo de tempo entre a assinatura do documento e a expedição de alvará, ainda que a legislação não estabeleça um prazo de validade para a procuração.
2.Todavia, no presente caso, o documento foi assinado no ano de 2017, sendo possível verificar sua legitimidade, considerando que eventual inconsistência pode ser apontada pela parte interessada.
3.Prevalece, assim, a boa-fé que rege as relações jurídico-processuais, estando garantido o direito à expedição de certidão que ateste a regularidade da procuração e dos poderes outorgados.
4.Desnecessária a ratificação da procuração em espaço curto de tempo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.