8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-93.2018.4.04.7000 PR XXXXX-93.2018.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGER RAUPP RIOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA VOLTADA EM FACE DO ATO DE EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DO TRIBUTO PARA EVITAR DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apesar de o sistema simplificado nacional englobar as três esferas de governo, atribui-se à União a legitimidade passiva nas demandas que versem sobre a exclusão do Simples Nacional, exceto nas hipóteses do parágrafo 5º do art. 41 da Lei Complementar n.º 123/2006.
2. Ainda que o ato de exclusão tenha sido realizado por agente público municipal, não se afasta a legitimidade da União, pois não se trata das exceções previstas nas no parágrafo 5º do art. 41 da Lei Complementar n.º 123/2006. Precedentes deste Regional.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a realização do lançamento, já que o ato não se trata de medida tendente a exigir o tributo, mas tão somente de constituição do crédito, como forma de prevenir a decadência. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. A condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, norteado pelo princípio da sucumbência.
5. Caso em que, não tendo a Fazenda Nacional dado causa ao ajuizamento da ação, e sendo ínfima sua sucumbência, não deve ser condenada ao pagamento da verba honorária.
6. Parcialmente provido o apelo da União, e negado provimento ao apelo do Município de Curitiba/PR.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União, e negar provimento ao apelo do Município de Curitiba/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.