9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4365 SC 2001.72.02.004365-9
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ERRO DE TIPO VENCÍVEL. MODALIDADE CULPOSA DO ART. 171. ABSOLVIÇÃO.
- Induzir ou manter alguém em erro é elemento constitutivo do tipo do delito de estelionato. Se a omissão de informação se deu por ignorância quanto à necessidade desta informação, e não para "induzir em erro" o INSS, ocorre erro de tipo vencível, responde o agente pela modalidade culposa. Porém, não existindo modalidade culposa para o delito de estelionato, deve ser mantida a decisão que absolveu os réus.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Resumo Estruturado
ABSOLVIÇÃO, ESTELIONATO, RÉU, RECEBIMENTO, SEGURO-DESEMPREGO, SIMULTANEIDADE, PRO LABORE. INOCORRÊNCIA, DOLO, MOTIVO, OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, NEGAÇÃO, DESTINAÇÃO, INDUÇÃO A ERRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CRIME CULPOSO.