3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 500XXXX-11.2017.4.04.0000 500XXXX-11.2017.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
24 de Junho de 2020
Relator
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COGNIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA.
1. Consoante entendimento forjado pelo STJ, a exceção de pré-executividade apenas é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. A questão trazida pelos excipientes (ilegitimidade passiva) detém, ao menos no caso dos autos, caráter eminentemente jurídico, razão pela qual é plenamente possível, à luz das alegações trazidas pela exequente, o exame de plano dos argumentos invocados pelo devedor no incidente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.