Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5013902-05.2018.4.04.7000 PR 5013902-05.2018.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
30 de Junho de 2020
Relator
ROGERIO FAVRETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO/1989 (26,05%). SUPRESSÃO DA PARCELA URP. DECADÊNCIA AFASTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO.
1. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de supressão de parcela remuneratória, decorrente de reajuste geral, determinada exatamente pelo advento de recomposição remuneratória, não se cogita de decadência, pois renovada regulamente a oportunidade para a ação administrativa.
2. Na mesma linha, em decorrência da natureza da parcela questionada, e bem assim do ato que reconheceu a absorção, de ofensa à coisa julgada também não se cogita. Muito menos de violação à garantia de irredutibilidade, desde que inocorrente diminuição remuneratória.
3. O Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, em caso no qual se discutia exatamente a alegação de incorporação definitiva do percentual de 26,05% referente à URP, já afirmou que o ato judicial que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.