29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-69.2018.4.04.7201 SC 500XXXX-69.2018.4.04.7201
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
30 de Junho de 2020
Relator
ROGERIO FAVRETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo em vista da execução do título formado na ACP nº 2003.72.00.002068-4 nos autos do Cumprimento de Sentença Nº 5023919-21.2014.4.04.7201/SC, e havendo naquele processo sentença extintiva da execução ante o pagamento do débito, resta configurada a coisa julgada impeditiva de nova execução de diferenças pendentes na ACP nº 2003.72.00.004511-8, inclusive quanto aos juros remuneratórios.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.