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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 5009447-27.2019.4.04.7205 SC 5009447-27.2019.4.04.7205
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
1 de Julho de 2020
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. APTIDÃO ATUAL CONSTATADA. LAUDO PERICIAL.
É lícito ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos administrativos de um modo geral, sejam eles vinculados ou discricionários, inexistindo, nesta hipótese, interferência indevida do Poder Judiciário e/ou violação ao Princípio da Separação dos Poderes. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previsto no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Atendendo o candidato aos requisitos, a negativa da administração em lhe dar posse há que ser considerada abusiva ou ilegal. Afigura-se flagrante a ilegalidade da eliminação da parte autora do certame em referência, sendo forçoso reconhecer que evento futuro e incerto de recidiva de eventual doença não pode ser óbice ao exercício de cargo público. Isso porque o exame pré-admissional deve se basear na aptidão atual, o que foi constatada pela perícia médica. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.