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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Cível Nº 5057048-58.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - IMESF - POA/RS (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra o INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - IMESF, com fundamento no art. 803, inc. I, do CPC, por entender, o magistrado a quo, inexigível o crédito ante o julgamento do Procedimento Comum nº 5025909-93.2013.4.04.7100 por este TRF4, no qual reconhecida ao IMESF a imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal em relação à contribuição previdenciária patronal, por se tratar de "fundação pública de direito privado, criada pelo Município de Porto Alegre, entidade jurídica sem fins lucrativos, com atuação exclusiva no âmbito da Estratégia de Saúde da Família de Porto Alegre do Sistema Único de Saúde (SUS), de interesse coletivo e de utilidade pública".
Defende a União que a imunidade reconhecida ao Instituto executado abrange apenas a contribuição patronal, não as contribuições a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE), que compõem a dívida exequenda, eis que não foram abrangidas pela causa de pedir do referido processo.
O Instituto apelado apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Imunidade das contribuições para a seguridade social
Em relação às contribuições previdenciárias a cargo do empregador (quota patronal e RAT, previstas respectivamente nos incs. I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; e COFINS e CSLL, previstas respectivamente no inc. I e II do art. 23 da referida lei), o § 7º do art. 195 da Constituição dispõe o seguinte:
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Em que pese o dispositivo utilize a expressão isentas, constata-se que, efetivamente, refere-se a uma hipótese de imunidade, porquanto as isenções sempre necessitam de previsão legal, enquanto as imunidades requerem disposição expressa no texto constitucional.
Consoante relatado, efetivamente, a referida imunidade foi reconhecida judicialmente ao Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família - IMESF, nos autos do Procedimento Comum nº 5025909-93.2013.4.04.7100, por se tratar de fundação pública de direito privado, criada pelo Município de Porto Alegre, entidade jurídica sem fins lucrativos, com atuação exclusiva no âmbito da Estratégia de Saúde da Família de Porto Alegre do Sistema Único de Saúde (SUS), de interesse coletivo e de utilidade pública.
Entretanto, como destaca a União em suas razões recursais, a dívida exequenda é composta de contribuições a terceiros, não abrangidas pelo julgamento do referido processo, as quais passo a examinar.
Isenção das contribuições a terceiros
Em que pese haver precedentes no STF no sentido de que a imunidade prevista pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal é restrita às contribuições para a seguridade social e, por isso, não abrange as contribuições destinadas a terceiros (STF, ARE 744723 AgR/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Rosa Weber, 17/03/2017), a Lei nº 11.457/2007 prevê a seguinte isenção:
Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
(...)§ 5oo Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 555 da Lei nº 8.2122, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
Considerando a previsão legal de isenção relativa às contribuições sociais, importante resgatar a classificação tributária estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 138.284:
(...) As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação ( CTN, art. 4º), são as seguintes: a) os impostos ( CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas ( CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria ( CF, art. 145, III); c.2. parafiscais ( CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social ( CF, art. 195, I, II, III), c.2.1.2 outras de seguridade social ( CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF, art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico ( CF, art. 149) e c.3.2 corporativas ( CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios ( CF, art. 148). (STF, RE 138.284, PLENO, Rel. mIN. Carlos Velloso, 1º/07/1992)
Verifica-se, portanto, que há em favor das entidades beneficentes de assistência social previsão legal de isenção de contribuições sociais, enquadrando-se nesse rol o salário-educação e as contribuições para o SESI, SENAI, SESC e SENAC. Em relação à contribuição social para o salário-educação, refere-se ainda que o art. 1º, § 1º, inc. V, da Lei nº 9.766/1998 prevê a isenção das organizações hospitalares e de assistência social para a referida contribuição.
Já as contribuições para o SEBRAE (STF, RE nº 396.266) e para o INCRA (STJ, Súmula 516 e EREsp nº 724.789) são classificadas como contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e, portanto, não se incluiriam dentre as contribuições sociais previstas no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007. Contudo, referida isenção foi expressamente estendida às contribuições de intervenção no domínimo econômico, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS OU FUNDOS. LEI N. 11.457/2007. SUBSISTÊNCIA, MESMO APÓS EDIÇÃO DA LEI N. 12.101/2009.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não foi revogada com a publicação e vigência da Lei n. 12.101/2009, permanecendo a entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1276116/SC, Rel. OG FERNANDES, DJe 18set.2014).
No mesmo sentido o seguinte precedente deste Regional:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 29 DA LEI N.º 12.101/2009. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
1. À luz do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS, bem como da ADI n.º 4.480, a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal demanda, atualmente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009, à exceção do inciso VI daquele dispositivo, porquanto declarado inconstitucional pelo STF.
2. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n.º 12.101/2009, o termo inicial da imunidade deve retroagir ao exercício fiscal anterior àquele em que realizado o protocolo de concessão ou renovação do certificado de entidade beneficente e de assistência social da entidade, na linha do que prevê o art. 3º do mesmo diploma legal.
3. Caso em que, demonstrado pela entidade demandante o preenchimento dos requisitos constantes do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009, é devida a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
4. As contribuições ao SAT/RAT, SENAI, SESI, SEBRAE e SENAC enquadram-se como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), não estando, portanto, abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
5. Em relação ao INCRA, esta Corte já consagrou seu entendimento, na esteira da jurisprudência do STJ, no sentido de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico. Assim, conclui-se que também não está abrangida pela imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
6. A Lei nº 11.457/07 criou hipótese de isenção às contribuições ao SENAC, SESC e SEBRAE e INCRA, em seu art. 3º, § 5º, terceiros para entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias, hipótese dos autos.
(TRF4, Primeira Turma, AC 5004170-86.2017.4.04.7015, Rel. Roger Raupp Rios. em 24jun.2020)
Assim, o recurso da União não enseja provimento.
Inaplicáveis as disposições contidas no § 11 do art. 85 ante a ausência de condenação em verba honorária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001843042v15 e do código CRC 65fd2e4a.
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Documento:40001843043Apelação Cível Nº 5057048-58.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - IMESF - POA/RS (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. iMUNIDAdE. art. 195, § 7º, DA CF. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇões a TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SENAC. SESC. SEBRAE. INCRA. apelação improvida.
1. O art. 195, § 7º, da Constituição prevê imunidade para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei quanto à contribuição para a seguridade social, nesse rol enquadradas as contribuições previdenciárias a cargo do empregador (quota patronal e RAT, previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/1991; e COFINS e CSLL, previstas nos incisos I e II do artigo 23 da referida lei).
2. O art. 3º, § 5º, da Lei 11.457/2007 e do art. 1º, § 1º, inc. V, da Lei 9.766/98 estabelecem isenção para as entidades beneficentes de assistência social quanto às contribuições sociais, nesse rol enquadradas as contribuições para o salário-educação, SESC e SENAC. Referida isenção não alcança, entretanto, as contribuições ao INCRA e SEBRAE, por se tratarem de contribuições de intervenção no domínio econômico.
3. A Lei nº 11.457/07 criou hipótese de isenção às contribuições ao SENAC, SESC e SEBRAE e INCRA, em seu art. 3º, § 5º, terceiros para entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias, hipótese dos autos.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001843043v10 e do código CRC d48bc709.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/07/2020 A 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5057048-58.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR (A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - IMESF - POA/RS (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2020, às 00:00, a 15/07/2020, às 09:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 29/06/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Esclarecimento - GAB. 11 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Na autuação, consta haver apelos de ambas as partes, ao passo que o voto só examina um deles.
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