15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Inteiro Teor
Publicado no D.J.U. de 20/07/2006 |
"HABEAS CORPUS" Nº 2006.04.00.022477-9/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
IMPETRANTE | : | RODRIGO FERNANDO NOVELLI |
PACIENTE | : | CARMEN MARIA PFIFFER |
IMPETRADO | : | PROCURADOR DA REPUBLICA EM BLUMENAU/SC |
: | DELEGADA DE POLICIA FEDERAL EM ITAJAI/SC |
DECISÃO
Rodrigo Fernando Novelli impetra o presente habeas corpus em favor de Carmen Maria Pfiffer. O impetrante reputa ilegal a determinação, feita por Juiz dos Juizados Especiais Federais de Blumenau-SC, de que se instaurasse contra a paciente inquérito policial para apuração do delito previsto no art. 321, § 1º, do CP. Sustenta que o delito de advocacia administrativa somente pode ser cometido mediante conduta dolosa. Entende configurada a prescrição.
Pede, por fim, a concessão de provimento de liminar; no mérito, pretende o trancamento do inquérito.
É o relatório.
Ao que consta dos autos, a paciente está sendo investigada pela prática de advocacia administrativa, na sua forma qualificada, por ter, na condição de perita judicial, sugerido a uma segurada que se submetia a trabalho pericial para obtenção de benefício previdenciário "agendar/pagar uma consulta particular para que em novo exame clínico lhe receitasse tratamento que poderia levar à cura".
Em juízo de cognição sumária, não vejo em que medida a conduta imputada à indiciada/paciente pudesse se amoldar ao tipo previsto no artigo 321 do Código Penal. Ao sugerir à segurada que se submetia a perícia o agendamento de consulta particular, a paciente pode ter faltado com deveres éticos relacionados com a sua profissão, não parecendo, contudo, que tenha patrocinado, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração". Além do mais, como o fato havido por delituoso remonta a 18/11/2003, ganha consistência a tese que advoga a configuração, na hipótese, da prescrição. Não a prescrição pela pena em abstrato, que ocorrerá em 04 anos, mas a prescrição em perspectiva. Veja-se que o termo médio da pena do crime indicado alcança 07 meses e 15 dias, o que permite adotar, como parâmetro, para definição da prescrição da pretensão punitiva, o lapso de 02 anos (art. 109, VI, do CP).
Defiro liminar, desse modo determinando o trancamento do inquérito até o julgamento do mérito.
Solicitem-se informações. Após, ao MPF.
Porto Alegre, 17 de julho de 2006.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator