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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento Nº 5028812-17.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029974-15.2019.4.04.7200/SC
AGRAVANTE: ALOHA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANDERSON LUIZ ARANTES (OAB SC049125)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ALOHA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5029974-15.2019.4.04.7200, determinou a postergação do exame do mérito após o trânsito em julgado nos autos n. 5029516-95.2019.4.04.7200 e demais ações penais correlatas.
As razões recursais, em síntese, afirmam a conjugação dos pressupostos legais ao levantamento da constrição, cuja manutenção traz prejuízos financeiros. Subsidiariamente, pugna pela nomeação do Sr. Daniel Fonseca Francisco como depositário fiel do bem, já que o veículo encontra-se em sua posse.
de transferência e de circulação imposta ao bem.
É o relatório. DECIDO.
A r. decisão recorrida está assim fundamentada:
A norma inserta no § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 3.240/41, expressamente prevê a legitimidade dos terceiros, por via de embargos, para postular eventual levantamento de bens constritos.
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Nesse mesmo sentido, cito as normas pertinentes ao caso, dispostas no Código de Processo Penal, que conferem ao terceiro de boa-fé a legitimidade para embargar sequestro (e também o arresto, por analogia):
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
O pedido fundamenta-se no artigo 130, II, do Código de Processo Penal, haja vista a alegada boa-fé do embargante ao proceder à aquisição onerosa do veículo em momento anterior à decisão constritiva.
Caso concreto.
Os presentes embargos de terceiro estão relacionados aos autos n. 5019545-86.2019.4.04.0072 (ev. 33), em que foi decretado o sequestro, com fundamento nos artigos 125, 126 e 132 do Código de Processo Penal e artigo 4º da Lei de Lavagem, de bens imóveis e móveis, dentre eles, o veículo automotor LR Discovery SDV6 SE, Placa MLZ1408, RENAVAM 1013144071.
"(...)
5. DEFIRO O SEQUESTRO, com fundamento nos artigos 125, 126 e 132 do Código de Processo Penal e artigo 4º da Lei de Lavagem, dos seguintes VEÍCULOS AUTOMOTORES E AQUÁTICOS:
5.1. Veículos automotores:
(...)
5.1.3. Investigada JOSIANE CARDOSO DE SOUZA EIRELI (CNPJ nº27.028.960/0001-16):
Dados extraídos da Informação 147/2019 que atualizou a informação nº 652/2018- evento 21 dos autos do processo nº 5023749-47.2017.4.04.7200: |
(...)
5.1.3.2 - VEÍCULOS VENDIDOS pela JOSIANE CARDOSO DE SOUZA EIRELI:
(...)"
Como se depreende dos autos n. 5019545-86.2019.4.04.0072 (ev. 33), quando a restrição foi aplicada (16/10/2019), o referido veículo estava em nome de terceiro (ALOHA EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ n. 12.036.858/0001-95).
Segundo histórico de consultas do extrato consolidado do DETRAN (ev. 1, OUT23), o veículo, em questão, foi adquirido em 12/12/2018 pela empresa ALOHA, e, anteriormente, foi propriedade da empresa POSTOS SOUZA LTDA.
A informação policial n. 147/2019 (ev. 21, INF4 do IPL n. 5023749-47.2017.404.7200), aponta que a empresa JOSIANE CARDOSO DE SOUZA EIRELI (CNPJ n. 27.028.960/0001-16) - nome fantasia POSTOS SOUZA LTDA - procedeu a venda do referido veículo.
De outro giro, foi juntado nos autos, aditamento ao contrato de cessão onerosa de crédito tributário/financeiro para extinção da exigibilidade de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (ev. 1, OUT16), assinado em 10/12/2018, onde a parte Contratada/cedente PLATINUM CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI confessou o débito total para com a Contratante/cessionária ALOHA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, no valor de R$ 444.447,60, o que foi pago em determinadas condições, sendo uma delas, através da dação em pagamento, pela escrituração pública de transferência de propriedade do veículo em questão.
"(...) a) R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a título de dação em pagamento, pela escrituração pública de transferência de propriedade do veículo LR DISCOVERY SDV6 SE, Placa MLZ1408, Renavam 1013144071 em nome da CESSIONÁRIA/CONTRATANE;(...)"
Por fim, o campo de "histórico de restrições" do extrato consolidado do DETRAN demonstra a existência de ordem judicial (busca e apreensão), incluída em 06/11/2019, bem como a comunicação de venda cartório para Panther Holding e Participações Ltda, realizada em 12/11/2019.
De acordo com instrumento particular de compra e venda de automóvel usado (ev.1, OUT20), a vendedora ALOHA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA e o comprador DANIEL FONSECA FRANCISCO, empresário, (sócio-administrador da empresa PANTHER), têm entre si justo e contratado a compra e venda do veículo LR Discovery SDV6 SE, Placa MLZ1408, RENAVAM 1013144071, em 12.11.2019, cuja forma de pagamento consiste em o comprador pagar a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do referido instrumento.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido, não se opondo ao levantamento da restrição, conforme requerido. (ev.13)
Embora a alienação do veículo Land Rover pela embargante (como vendedora) a um seu fornecedor, Daniel de tal (comprador), realizada entre os dias 05 a 28 de novembro/2019, não pareça ter-se dado sem conhecimento da Operação, o que cumpre verificar é a operação anterior, pela qual a embargante adquiriu o indigitado veículo da Platinum Consultoria, a qual porém ocorreu em dezembro/2018, portanto sem maior indício de conhecimento de qualquer vício sobre veículo, época em que não havia restrição sobre o bem, configurando boa-fé na aquisição, razão porque o MPF não se opõe ao levantamento da restrição conforme requerido
Muito embora, o órgão ministerial avalie que não há qualquer fato impeditivo do direito alegado, reitero que a presente investigação (Operação Platinum/Saldo Negativo) iniciada, em 13/11/2017, envolve delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, permitindo dúvidas sobre a origem lícita do veículo, o que justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP que dispõe que "não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória".
Nesse sentido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 130 do codex processual, a decisão nos embargos do terceiro, interposto por quem alega ter adquirido o bem de boa-fé, não poderá ser pronunciada antes de transitar em julgado a sentença condenatória em relação a quem se atribui a propriedade do bem seqüestrado, inclusive quando o bem tenha sido adquirido de forma onerosa.
Veículo LR Discovery SDV6 SE, Placa MLZ1408:
Nos autos de sequestro e medidas assecuratórias n. 50195458620194047200, foi expedido ofício (720005354200) ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN para imediata averbação da respectiva restrição de circulação, licenciamento e transferência, independente dos nomes de quem estejam registrados. (ev. 44)
Resposta do DETRAN, via e-mail, em 06.11.2019: "Em atendimento ao Ofício 720005354200, autos nº 50195458620194047200, informo que foram inseridas restrições nos veículos de placas KCL7309, QIU2051, QJF2637, QJF7040, QJI9866, QJL2007, MIK3434, QJA3020, FDZ9975 e MLZ1408. 5019545-86.2019.4.04.7200". (ev. 65)
Nomeação de depositário judicial
É notório que veículos com restrições atinentes à possibilidade de circulação/licenciamento/transferência sofrem acelerada deterioração, além de ser recomendado, para sua efetiva conservação, que sejam utilizados.
Diante do cenário existente, e muito embora o veículo tenha sido alienado a um fornecedor, DANIEL FONSECA FRANCISCO, no dia 12.11.2019, em consulta ao extrato do DETRAN, o veículo continua registrado em nome de ALOHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, razão pelo que tenho que o mais adequado é que seja nomeado depositário judicial do bem o próprio embargante, até ulterior decisão acerca de sua destinação.
Cuida-se de medida apta para preservar o valor do bem para assegurar tanto o melhor interesse da União, em caso de perdimento final, quanto do embargante, em caso de deferimento do levantamento da medida constritiva em decisão final.
Assim, afastam-se as restrições atinentes à possibilidade de circulação e licenciamento do veículo, sendo o ora embargante nomeado como fiel depositário do automóvel.
Permanece hígida a impossibilidade de transferência de propriedade do bem até que a questão seja solvida em caráter definitivo no âmbito dos embargos de terceiro.
Em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, não verifico elementos cognitivos aptos a espancar as dúvidas quanto à cadeia de propriedade do veículo. Relativamente à nomeação de depositário judicial, conforme destacado, não houve ainda a transferência formal do veículo ao Sr. Daniel, sendo que os embargos de terceiro foram manejados pela parte agravante. Nesse cenário, e inexistindo periculum in mora, penso ser temerária a concessão de liminar sem a integração do contraditório neste Tribunal.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dê-se vista dos autos à parte agravada para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954671v4 e do código CRC 31ca6594.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 24/7/2020, às 16:45:34
Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2020 20:33:22.