29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-66.2016.4.04.7107 RS 500XXXX-66.2016.4.04.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
23 de Maio de 2018
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. LEI 12.715/12. ART. 8º, § 21 DA LEI 10.865/04. GATT. LEI COMPLEMENTAR. ISONOMIA.
1. O acréscimo de um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação é um mero adicional à alíquota já existente, não havendo interferência alguma na materialidade da incidência, que continua sendo a importação de produtos ou serviços.
2. Sendo o produto importado de qualquer país signatário do GATT, a incidência do adicional à alíquota da COFINS-Importação será idêntica.
3. O adicional à alíquota da COFINS-Importação ocorreu justamente para dar cumprimento ao princípio da isonomia entre a tributação dos produtos nacionais e dos importados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.