8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-45.2018.4.04.0000 XXXXX-45.2018.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. CRÉDITO E DÉBITO DO MERCADO DE CURTO PRAZO. FATO SUPERVENIENTE. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
O valor oferecido em caução e aceito pelo Juízo a quo importa na integralidade do reflexo financeiro do objeto da ação, ofertado para afastar o risco de aplicação que quaisquer sanções e/ou penalidades por parte da agravante. Dessa forma, resta claro que eventual levantamento de caução ou de seu valor excedente apenas pode ocorrer com o trânsito em julgado da ação originária, sob pena de desfalcar a garantia judicial. A situação de um agente em relação à existência de crédito ou débito do mercado de curto prazo - MCP é dinâmica, sendo que tanto o valor quanto a situação de credor ou devedor podem ser alteradas nas próximas liquidações, ou seja, se em alguns meses a autora configurou-se como credora, nos próximos poderá ser devedora. O receio de dano irreparável reverso, por sua vez, é incontroverso e se mostra de todo fundado, pois ao ser determinada a pronta devolução de valor vultuoso à agravada, cria-se risco concreto de indevido dano ao erário, acaso seja ulteriormente comprovada a permanência de débito a ser saldado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que permaneça incólume a garantia apresentada pela agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.