4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 501XXXX-71.2018.4.04.0000 501XXXX-71.2018.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
4 de Julho de 2018
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO.
1. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A tutela provisória visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. No caso, resta comprovada a probabilidade do direito da parte agravante.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.