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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento Nº 5033203-83.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: VILSON SALVADOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de intrumento por meio do qual a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de não fixação de DCB de forma unilateral pelo INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, que, depois de realizada perícia judicial, foi concedida a antecipação de tutela para restabelecimento do auxílio-doença. Contudo, por ocasião do cumprimento da decisão, o INSS fixou data para cessação do benefício. Afirma que formulou pedido de afastamento da DCB, tendo o juízo de origem decidido que não haveria ilegalidade na fixação de data para cancelamento do benefício. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião do pedido de apreciação de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
A decisão agravada assim dispôs (Evento 1 - OUT13):
Vistos.
Indefiro o pedido elaborado pela parte autora na petição retro, forte no que estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, que determina a fixação de prazo de cessação do benefício ou estabelece, de forma subsidiária, o prazo de cessação do benefício em 120 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão, ciente de que poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício.
Dil. Legais"
Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto.
Na hipótese dos autos, anoto que não se trata de situação em que se possa aplicar a" alta programada ". Tenho que a alta programada se presta somente aos casos em que haja incapacidade temporária e possibilidade de recuperação da capacidade para o exercício da profissão habitual. E não é esta a situação dos autos.
Há laudo pericial nos autos (Evento 1 - LAUDO7) concluindo que a" o periciado apresenta dor lombar baixa (CID 10 M54.5) por estenose de disco intervertebral do canal medular (CID 10M99.5). Encontra-se incapacitado de maneira parcial e permanente desde 29/09/2015. "
Da leitura do laudo pericial, infere-se que, apesar de o autor poder exercer outras atividades, ele está permanentemente incapacitado para sua profissão habitual.
Estando, portanto, o autor incapacitado de forma permanente para o seu trabalho, revela-se que o auxílio-doença cessará ou pela reabilitação para uma nova profissão ou pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo incompatível com a situação a alta programada. Desta forma, é o caso de se determinar o restabelecimento do benefício, até ulterior decisão do juízo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000666928v3 e do código CRC 49fefc7b.
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Documento:40000666929
Agravo de Instrumento Nº 5033203-83.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: VILSON SALVADOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. alta programada.
1. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.
2. Hipótese em que há laudo pericial nos autos concluindo que o autor está incapacitado de forma permanente para exercer sua atividade habitual, o que não se compatibiliza com a alta programada, pois parece haver a necessidade de reabilitação profissional, devendo, desta forma, o benefício ser mantido, até ulterior decisão do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000666929v4 e do código CRC f93b4702.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5033203-83.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: VILSON SALVADOR
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 12:58:43.