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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento Nº 5027971-90.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIR FRIEDRICH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de intrumento por meio do qual a parte agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que concedida a antecipação de tutela e realizada a prova pericial, sobreveio sentença de parcial procedência, contudo, diante da ausência de intimação pessoal do procurador do INSS, a sentença foi declarada nula. Aduz que apresentou memoriais, evidenciando a ausência de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade. Narra que o benefício do autor foi suspenso por não ter comparecido à perícia de revisão, mas apesar disso, o juízo singular determinou que fosse restabelecido o benefício. Conta que, reativado o benefício, o autor novamente foi convocado para procedimento de revisão, nos termos da Lei nº 8.213/91, não tendo comparecido novamente à convocação, sendo, por este motivo, suspenso o benefício. Relata que foi determinado novamente o restabelecimento do benefício, sob pena de aplicação de multa, o que considera ilegal, tendo em vista a legalidade da suspensão do benefício, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.212.91 e 101 da lei nº 8.213/91. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim restou decidido (Evento 4 - DESPADEC1):
A decisão agravada assim dispôs (Evento 1 - OUT23, pág. 184):
"Vistos.
À vista das alegações retro, reitere-se a intimação do INSS nos termos do despacho de fl. 140, agora sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada em trinta dias de multa.
Após, voltem conclusos para sentença.
Diligências legais."
Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei nº 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto.
Na hipótese dos autos, anoto que não se trata de situação em que se possa aplicar a "alta programada". Tenho que a alta programada se presta somente aos casos em que haja incapacidade temporária e possibilidade de recuperação da capacidade para o exercício da profissão habitual. E não é esta a situação dos autos.
Há laudo pericial nos autos (Evento 1 - OUT3, pág. 49 e ss) concluindo que o autor está incapacitado de forma parcial, mas definitiva, para exercer sua atividade habitual, o que não se compatibiliza com a alta programada, pois parece haver aí a necessidade de reabilitação profissional. Desta forma, o benefício deve ser mantido, até ulterior decisão do juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663131v2 e do código CRC 7a94a037.
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Documento:40000663132
Agravo de Instrumento Nº 5027971-90.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIR FRIEDRICH
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. alta programada.
1. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.
2. Hipótese em que há laudo pericial nos autos concluindo que o autor está incapacitado de forma parcial, mas definitiva, para exercer sua atividade habitual, o que não se compatibiliza com a alta programada, pois parece haver a necessidade de reabilitação profissional, devendo, desta forma, o benefício ser mantido, até ulterior decisão do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663132v4 e do código CRC 985d89b4.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5027971-90.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIR FRIEDRICH
ADVOGADO: ARLEI VITÓRIO SEIGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 12:59:46.