9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-77.2016.4.04.7014 PR XXXXX-77.2016.4.04.7014
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR
Julgamento
Relator
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE FORMA ACUMULADA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DIREITO À ISENÇÃO CONFIGURADO.
1. O benefício de auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, corresponde ao atual auxílio-acidente, estabelecido pela Lei nº 8.213/91, já que ambos visam compensar o trabalhador com sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho pela redução parcial de sua capacidade laborativa, ostentando ambos, desse modo, caráter indenizatório.
2. O art. 48 da Lei nº 8.541/92 prevê a isenção do imposto de renda sobre o auxílio-acidente, diante da natureza indenizatória de tal benefício.
3. O auxílio-acidente somente não foi concedido ao autor em razão do tempus regit actum, já que o trauma que gerou a sequela ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/91, de modo que a isenção deve ser aplicada também sobre o auxílio-suplementar recebido pelo autor.
4. Recurso provido.
Acórdão
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO ANTERIOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do (a) Relator (a).