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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-24.2012.4.04.7002 PR XXXXX-24.2012.4.04.7002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

Relator

JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. TIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.

O uso de documento falso apto a iludir as pessoas perante as quais o documento foi apresentado não configura conduta atípica. Não há falar em crime impossível se a conduta revela potencialidade lesiva suficiente. O crime de falsificação de documento público prescinde da demonstração de prejuízo, bastando aferir a relevância jurídica do documento e o conhecimento do falso. Comprovados materialidade, autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, conduta prevista no art. 304 do CP, deve ser mantida a condenação. O dolo do delito do art. 304 do CP consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Marcelo Antônio Martins, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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