19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-38.2013.4.04.0000 XXXXX-38.2013.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 184, § 2º, CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INAPLICABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Hipótese em que não se vislumbra, de plano, nenhuma dessas condições, restando viável o prosseguimento da persecução penal.
2. Se a denúncia traz elementos de convicção acerca da materialidade e indícios da autoria do delito, a denominada justa causa penal, não existe, em tese, nulidade no seu recebimento e processamento da ação criminal.
3. Não há falar em suspensão de audiência de instrução e julgamento ou redesignação de sua data, pois que não há óbice ao trâmite regular da ação penal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.