17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-25.2002.4.04.7000 PR XXXXX-25.2002.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
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Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.492/86. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS DE GESTÃO FRAUDULENTA.
Não há litispendência ou coisa julgada entre a ação penal e outras ajuizadas contra o réu, uma vez que as denúncias tratam de fatos diversos. Encontrando-se a conduta tipificada em dispositivo da Lei 7.492/86, é competente a Justiça Federal. É constitucional a especialização das Varas Federais (precedente do STF) sendo competente a Vara Federal do Sistema Financeiro de Curitiba para processar e julgar a ação penal. Não há falar em consunção entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986) e de crime de apropriação indébita mediante fraude (artigo 5º da Lei nº 7.492/86), mas, sim, em concurso formal, no qual um mesmo comportamento acarreta vários resultados, ofendendo objetos jurídicos diversos. A prática reiterada de atos irregulares pelos gestores de empresa administradora de consórcios, visando o favorecimento indevido de seus sócios e de pessoas físicas e jurídicas ligadas à administradora, em prejuízo dos participantes dos grupos de consórcio configura crime de gestão fraudulenta. Materialidade, autoria e dolo do crime de gestão fraudulenta comprovados na ação penal, por serem os réus, administradores da empresa, na qual foram perpetradas as fraudes em desfavor dos consorciados e em prejuízo da higidez do sistema financeiro. Materialidade, autoria e dolo do crime de apropriação indébita, desvio de recursos, comprovada na ação penal, sendo o réu a pessoa que desviou em benefício próprio ou de terceiros (empresa) valores dos consorciados que deveriam ter sido destinados à aquisição de bens materiais para distribuição aos grupos do consórcio.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu José Carlos Alves Pinto e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Maria Estela Alves Pinto pelo crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa; bem como para aumentar a pena base de José Carlos Alves Pinto, em relação aos crimes do art. 5º da Lei nº 7.492/86; declarando que os fatos delituosos ocorreram até fevereiro ou março de 2001, data em que decretada a liquidação extrajudicial da empresa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.