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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 5010609-68.2011.4.04.7001 PR 5010609-68.2011.4.04.7001
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
12 de Março de 2014
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB. UTILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. A aferição indireta é admissível quando ausentes os documentos necessários à fiscalização ou quando há irregularidade na escrita fiscal da empresa. Exegese do artigo 148 do CTN e do artigo 33 da Lei nº 8.212/91.
2. A adoção do Custo Unitário Básico (CUB) na aferição indireta de contribuição previdenciária, originada na construção civil, é um critério correto para a elaboração dos cálculos do tributo, quando a escrita contábil do contribuinte não se mostrar suficiente para tanto.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.