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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 5011923-56.2019.4.04.7005 PR 5011923-56.2019.4.04.7005
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
4 de Agosto de 2020
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão realizada em 23 de junho de 2016, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5029170-55.2015.4.04.0000, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
2. A Emenda Constitucional nº 33/01, ao acrescentar o § 2º, inciso III, alínea 'a', ao artigo 149, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, limitando-as ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. Apenas esclareceu que, nessas hipóteses, as alíquotas das contribuições sociais poderão ser ad valorem ou específicas. A competência para a instituição das contribuições sociais continua ampla, ficando legitimada sempre que a União atuar na Ordem Social.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em ADIN nº 2556, firmou sua posição no sentido da constitucionalidade das contribuições sociais gerais previstas na Lei Complementar nº 110/2001, obstando apenas a exigibilidade das novas contribuições no mesmo exercício financeiro em que instituídas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.