10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-51.2017.4.04.7000 PR XXXXX-51.2017.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. COMPARTILHAMENTO. ARTIGO 241-A DA LEI Nº 8.069/90. ARMAZENAMENTO. ARTIGO 241-B DA LEI Nº 8.069/90. CONCURSO MATERIAL. PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na análise detida do acórdão recorrido, observa-se que as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente examinadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Porquanto não há obscuridade, contradição e muito menos omissão no Acórdão hostilizado; . PREQUESTIONAMENTO: Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.