15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-89.2015.4.04.7200 SC XXXXX-89.2015.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. CONVERSÃO. ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o cômputo das contribuições efetivamente pagas na qualidade de contribuinte individual e que não constam no CNIS.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre, deve ser reconhecida a especialidade do período.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum. Precedentes.
6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se devida a revisão do benefício desde a DER.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, determinar a revisão do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.