9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDAG XXXXX-68.2015.4.04.0000 XXXXX-68.2015.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. AJG.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser determinada em qualquer fase processual, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Entretanto, somente quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, a concessão tem o condão de produzir efeitos, não se admitindo a sua retroatividade.
3. Embargos de declaração de Paula Fensterseifer providos para conceder o benefício da justiça gratuita; Embargos de declaração do ERGS providos exclusivamente para fins de prequestionamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.