8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-34.2016.4.04.0000 XXXXX-34.2016.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
LORACI FLORES DE LIMA
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. A juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, impõe a retificação da autuação para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado substabelecido.
2. Reconhecimento da nulidade dos atos praticados posteriormente à decisão inicial de recebimento do agravo, em razão da falta de intimação do advogado substabelecido sem reserva de poderes. Precedentes.
3. Questão de ordem acolhida para anular os atos proferidos sem a intimação do advogado substabelecido e seguintes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para anular o processo a partir dos atos posteriores ao evento 4 destes autos, determinando que, doravante, as intimações sejam efetuadas em nome dos advogados substabelecidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.