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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR 5010261-81.2015.4.04.7107 RS 5010261-81.2015.4.04.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
23 de Fevereiro de 2016
Relator
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA). APLICAÇÃO DA LEI 11.343/06. TRÁFICO. ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A semente da planta que dá origem à droga conhecida como "maconha" (Cannabis sativa Linneu) se enquadra no conceito de matéria-prima para os fins da Lei de Drogas. A sua importação, desse modo, por especialidade, se amolda ao tipo previsto no inciso Ido § 1º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e não ao de contrabando ( Código Penal, artigo 334), que versa sobre a importação de mercadorias proibidas em geral. Sendo necessário maior aprofundamento na análise probatória acerca da possibilidade de aquisição para uso próprio, não cabe, nesse momento, desclassificar a conduta para o tipo do artigo 28, § 1º, da Lei nº 11.343/06, devendo prosseguir o feito com a competente instrução probatória. Tendo a denúncia narrado os fatos de maneira suficiente, ainda que conferindo tipificação legal diversa, impõe-se a mudança na classificação da conduta, conforme autoriza o artigo 383 do Código de Processo Penal, assim como o recebimento da inicial, em face dos indícios suficientes de autoria e materialidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia pelo crime do artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.