9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-30.2016.4.04.0000 XXXXX-30.2016.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO. ANTT.
Na sessão datada de 12/05/2016, ao apreciar os Embargos Infringentes nº XXXXX20154047100, a 2ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a autuação por evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização corresponde a conduta contrária às normas previstas na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, e não infração de trânsito, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 78-A da Lei nº 10.233/2001.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.