29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: ENUL 000XXXX-54.2008.4.04.7005 PR 000XXXX-54.2008.4.04.7005
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA SEÇÃO
Julgamento
31 de Julho de 2014
Relator
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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Ementa
PENAL. ART. 334 DO CP. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO. PORTARIA Nº 75 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NORMA QUE ATUA SOBRE FATOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Corte, só há justa causa para processar e julgar acusado pela prática de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a parâmetro legalmente instituído na esfera administrativa.
2. Em 26.03.2012, foi publicada a portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, alterando o patamar inscrito no artigo 20 da Lei 10.522/2002 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Se o valor dos tributos, em tese, incidentes sobre as mercadorias encontradas na posse do agente, resulta abaixo do limite que interessa ao Fisco, impõe-se considerar materialmente atípica a conduta na seara penal.
4. Dispõe o art. 2º da portaria 75/2012 que, via de regra, serão arquivadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Sobrevindo o arquivamento dos feitos na esfera fiscal, por determinação da norma atual, devem também ser obstados os processos correntes na esfera criminal, independentemente da data do fato outrora considerado crime.
6. Hipótese que não se limita à retroatividade da lei penal mais benigna, mas sim à norma atual que prevê o tratamento jurídico aos fatos anteriormente ocorridos.
7. Não se mostra compatível com o princípio da subsidiriedade do Direito Penal permitir que seja extinto o procedimento de natureza cível, o qual atinge somente o patrimônio do agente, e não o penal, que o priva de sua liberdade.
8. Ressalva do entendimento da Relatora no que tange à habitualidade.
9. Aplicabilidade do princípio da insignificância.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, com ressalva de fundamentação do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.