8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-23.2013.4.04.0000 RS XXXXX-23.2013.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Tesche Wunsch contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em embargos de terceiro mediante o qual se pretendia a liberação de valores bloqueados via BacenJud em execução fiscal. Entendeu o magistrado a quo ser inviável, em cognição sumária, o provimento requerido. Sustenta a agravante que foi determinada a penhora on line em execução movida contra seu cônjuge, resultando no bloqueio da totalidade sobre conta corrente. Aduz que a conta em questão foi transformada de conta individual em conjunta por orientação do gerente do banco com a finalidade de facilitar a movimentação em caso de necessidade ou incapacidade da agravante, que é pessoa idosa e enferma. Afirma, ademais, que a dívida tem origem em responsabilidade atribuída ao seu cônjuge derivada da administração de pessoa jurídica, não se tratando, portanto, de dívida constituída em benefício do casal. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo à análise do pleito liminar. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em âmbito recursal. Quanto ao mérito do agravo, na mesma linha da decisão recorrida, tenho que a liberação do valor bloqueado contém o risco de irreversibilidade da medida, encontrando óbice na previsão do art. 273, § 2º, do CPC. Frise-se já ter-se reconhecido na origem o trâmite preferencial do feito, não se delineando nenhuma circunstância excepcional para relativização do comando normativo acima mencionado. Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso.