1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 501XXXX-51.2010.4.04.7000 PR 501XXXX-51.2010.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
1 de Outubro de 2013
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. ERRO JUDICIÁRIO. ERRO IN PROCEDENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DO ATO JUDICIAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO.
1. O erro in procedendo se dá nos atos de condução processual que não envolvem aplicação da lei material. Ocorre, portanto, em atos equiparados aos atos administrativos propriamente ditos, ocasionando a possibilidade de responsabilidade civil do Estado.
2. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
3. O dano é presumido no caso de restrição à conta bancária, pois gera prejuízos inegáveis, incômodo e insegurança que não podem ser confundidos com mero dissabor da vida cotidiana.
4. O dano moral restou caracterizado pela desnecessária privação da parte autora quanto aos valores que lhe pertenciam.
5. Sobre o "quantum" indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.