9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Reexame Necessário Cível: REEX XXXXX-56.2011.4.04.7208 SC XXXXX-56.2011.4.04.7208
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, C, DA CF/88. DECRETO 7.567/11.
1. O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no inciso III, c, do art. 150 da CF/88, se aplica ao IPI, tributo de competência da União previsto no art. 153, IV, da Carta Magna, na medida em que este não se encontra dentre as exceções constitucionais à garantia da noventena, expressamente arroladas no § 1º do referido art. 150. 2. Mantida a sentença que determinou o afastamento da exigência das alíquotas majoradas de IPI nas operações de importação de veículos automotores, previstas no Decreto 7.567/2011, antes de transcorrido o prazo de noventa dias de sua publicação, bem como que não sejam praticados "quaisquer atos de cobrança, como a apreensão dos veículos por ocasião do desembaraço aduaneiro, autuação, inscrição do nome da empresa no CADIN, a negativa de expedição de CND, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de Execução Fiscal, até o julgamento do presente mandamus".
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.