3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-92.2011.4.04.7000 PR 500XXXX-92.2011.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
2 de Outubro de 2013
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO.
1. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. A CDA que fundamenta o executivo fiscal preenche todos os requisitos exigidos no art. 2º. § 5º da LEF, sendo desnecessária a juntada do demonstrativo analítico do débito.
2. No âmbito dos embargos à execução fiscal atribui-se ao embargante o ônus da prova da incerteza e iliquidez do título executivo fazendário, do qual não se desincumbiu na espécie.
4. A multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, além de possuir natureza punitiva, tem notório caráter preventivo, porque objetiva, principalmente, compelir o contribuinte a cumprir as obrigações acessórias, cuja importância reside justamente no fato de que propiciam ao fisco a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária principal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.