1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 501XXXX-30.2012.4.04.0000 501XXXX-30.2012.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
30 de Janeiro de 2013
Relator
NICOLAU KONKEL JÚNIOR
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal" ( EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/11/2011).
2. Em se tratando de contratos vinculados à Apólice Pública do Seguro Habitacional, impõe-se a cisão do feito originário para a inclusão da CEF no polo passivo do feito, com a remessa dos autos à à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, com a reabertura da instrução processual e a análise do mérito da questão.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.