1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 500XXXX-17.2011.4.04.7105 RS 500XXXX-17.2011.4.04.7105
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
6 de Agosto de 2013
Relator
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
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Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA.
O parâmetro utilizado para a aferição da tipicidade material da conduta, no valor de R$ 10.000,00, tinha por base o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 49 do Ministério da Fazenda, de 1º/04/2004, e foi modificado pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 26/03/2012, que alterou para R$ 20.000,00 o valor para arquivamento das execuções fiscais, patamar que deve ser observado para os fins penais, nos termos da referida orientação jurisprudencial. Consoante o entendimento firmado por ambas as Turmas integrantes da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é aplicável o princípio da insignificância ao crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, previsto no art. 168-A do Código Penal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da acusação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.