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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5020043-64.2013.4.04.0000 5020043-64.2013.4.04.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
5 de Novembro de 2013
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DECRETO Nº 6.514/08. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o Decreto n.º 6.514/08, ao promover o detalhamento das infrações administrativas ambientais previstas no art. da Lei nº 9.605/98, não configura ofensa ao princípio da legalidade.
2. Na hipótese, as alegações do agravante quanto à nulidade do auto de infração não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto. Consoante salientado na decisão agravada, a aplicação da multa foi devidamente motivada e está de acordo com os parâmetros previstos no art. 91 do Decreto nº 6.514/08. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, os documentos juntados pelo IBAMA demonstram o trânsito em julgado do processo administrativo instaurado para a constituição do crédito, o que possibilita a sua cobrança.
3. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na origem, ante a ausência de verossimilhança das alegações.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.