1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-64.2012.4.04.7106 RS 500XXXX-64.2012.4.04.7106
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
23 de Outubro de 2013
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A Corte Especial deste Regional declarou a limitação dos efeitos do § 4º e caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, às execuções de dívidas tributárias, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão ( Arguição de Inconstitucionalidade na AC 0004671-46.2003.404.7200/SC, de relatoria da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch).
2. Transcorridos mais de cinco anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.