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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5000764-04.2010.4.04.7015 PR 5000764-04.2010.4.04.7015
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
7 de Agosto de 2013
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA FATURA COMERCIAL. MERA IRREGULARIDADE. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALSIDADE DA FATURA COMERCIAL NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ELIDIDA.
1. Para desconstituição da Fatura Comercial (Invoice) e aplicação da pena de perdimento das mercadorias, faz-se necessário que haja prova robusta em sentido contrário e não mera suposição ou indícios que possam ensejar dúvida quanto à negociação havida. Outrossim, deve-se ressaltar a presunção de boa-fé do importador, inclusive no que tange às declarações constantes dos documentos apresentados no procedimento de importação.
2. A análise de uma conduta fraudulenta não pode abstrair do elemento subjetivo. Nessa linha, algo que se reputa fraude só pode merecer confirmação mediante demonstração cabal da má-fé do agente, eis que a seu favor opera a presunção de boa-fé, ao passo que a irregularidade, por seu cunho objetivo, se verificada de plano, admite retificação.
3. A presunção de dano ao erário pode ser afastada no caso concreto, em face do recolhimento dos tributos, da inexistência de subvaloração de preços, além da descrição correta das mercadorias, o que pressupõe regularidade na operação comercial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.