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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-85.2012.4.04.7105 RS XXXXX-85.2012.4.04.7105

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DE MULTA EM AUTO DE INFRAÇÃO.

1. A proteção da fauna mereceu expresso destaque no texto constitucional, cuja premissa maior é a não-admissão de práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que contribuam para a sua extinção. Há, neste sentido, um compromisso ético com a preservação da biodiversidade, com o escopo de assegurar as condições que favoreçam e propiciem a vida no Planeta em todas as suas formas.
2. As normas conduzem ao mesmo objetivo: o uso moderado dos recursos ambientais, sejam eles a água, a fauna, o solo, o ar, as florestas, sempre com vistas a assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesta perspectiva, podemos aduzir que o direito a um meio ambiente equilibrado é instrumentalizado, precipuamente, pelos deveres previstos na Carta Magna, dentre os quais se insere o dever geral de não degradar, direcionado tanto ao Estado como à sociedade civil, enquanto parceiros da preservação do meio ambiente, com vistas a sustentabilidade.
3. Caso em que a solução da lide demanda mais que a mera aplicação do texto da lei, exigindo do julgador a tentativa de melhor adequar os interesses postos em conflito. Não há dúvidas que a legislação ambiental, em casos como o retratado nos autos, impõe à Administração Pública, o dever de apreensão do animal silvestre e sua reinclusão em ambiente que propicie a convivência com outros da mesmo espécime. Todavia, não podemos nos afastar da situação fática trazida a julgamento, já que o animal silvestre há mais de duas décadas tem sido mantido afastado de seu habitat natural.
4. Mantida a sentença.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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