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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-11.2013.4.04.0000 XXXXX-11.2013.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa

Decisão

ILZA JANDIRA ANDREIS interpôs agravo de instrumento contra decisão que não recebeu agravo retido interposto pela agravante, ante a sua intempestividade, ao fundamento de que o prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC, não se aplica no âmbito dos processos eletrônicos. A decisão/despacho agravada, assim fundamentou e concluiu (evento 291 - DECDESP1): 1. Com relação aos atos de citação dos réus, algumas determinações devem ser feitas: 1.1. Quanto à ré LIDIA TEREZINHA ANDREIS GONÇALVES, expeça-se mandado de citação (SMWEB) para o endereço informado pelo Sr. Oficial de Justiça no evento 266. 1.2. Da mesma forma, cite-se o réu FLÁVIO ADALBERTO ANDREIS no endereço informado no evento 267. 1.3. No tocante à ré SONIA REGINA ANDREIS, o oficial de justiça certificou pela 'negativa de endereço'(evento 281). No entanto, dirigiu-se apenas a um dos endereços constantes do mandado distribuído (Avenida Coronel Marcos, nº 1563), não havendo informações de que teria diligenciado no outro endereço (Rua Engenheiro Álvaro Nunes Pereira, 365, Moinho de Vento, CEP XXXXX-110, Porto Alegre/RS), motivo pelo qual, determino nova expedição de mandado no endereço retro (SMWEB). 2. Quanto ao Agravo de Instrumento Retido (evento 285), verifica-se que tão somente a ré ILZA JANDIRA ANDREIS foi citada e, assim, devidamente intimada da decisão impugnada (evento 269), embora não tenha juntado procuração outorgando poderes ao causídico. Os demais réus, em que pese já terem tecido manifestação nos autos, o fizeram em nome da pessoa jurídica a qual representam (evento 117), visto que não foram pessoalmente citados/intimados, consoante confere-se desta própria decisão (item 1). 2.1. Diante disso, ante a ausência de interesse recursal, deixo de receber o Agravo Retido em relação aos réus SÔNIA REGINA, LIDIA TEREZINHA ANDREIS GONÇALVES, FLÁVIO ADALBERTO ANDREIS E MICHELE ANDREIS ROSSET. Com relação à ré Ilza Jandira Andreis, vê-se que o mandado de citação/intimação foi colacionado no dia 11.12.2012, passando a ser contado o prazo recursal a partir do dia 12.12.2012. Foi suspenso pelo feriado no Estado do Paraná (19.12.2012) e recesso judiciário (20.12.2012 a 06.01.2013), voltando a ser contado em 07.01.2013, encerrando-se no dia 11.01.2013 (10 dias de prazo recursal). O recurso fora interposto em 18.01.2013. Alega a Agravante que o prazo encerrar-se-ia após o prazo dobrado (20 dias) de intimação, pela aplicação do art. 191 do CPC. No entanto, o aludido artigo não possui aplicação aos feitos que tramitam pelo meio eletrônico, consoante atual entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região, senão vejamos: 'EMENTA: PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. O artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, de forma a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. Agravo desprovido. (TRF4 5001481-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/05/2012)'. 2.2. Assim, ante a intempestividade do recurso interposto pela ré Ilza Jandira Andreis, deixo de recebê-lo. Intimem-se. Em suas razões, entende a agravante que deve ser reformada a decisão, uma vez que viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Requer seja deferida a tutela recursal, a fim de que seja apreciado e processado o agravo retido interposto no evento 285, porque tempestivo, nos termos do disposto no art. 191 do CPC, o qual garante prazo em dobro às partes que contarem com procuradores diversos. É o relatório. Decido. Não procede a insurgência, visto que, nos termos do entendimento da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal, o artigo 191 do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, de modo a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios da utilidade, da igualdade e da ampla defesa. Assim, trata-se de regra processual inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. Nesse sentido: PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. O artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, de forma a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. Agravo desprovido. (TRF4 5001481-41.2012.404.0000, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE XXXXX-05-2012) No caso, inexiste elemento probante capaz de afastar a aplicabilidade do entendimento firmado. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
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